A música e o Direito

 Entre a música e o Direito há, contudo, certa semelhança. Ambos são alográficos, isto é, reclamam um intérprete: o intérprete da partitura musical, de um lado; o intérprete do texto constitucional ou da lei, de outro.

Das artes há dois tipos: as alográficas e as autográficas. Nas primeiras (música e teatro), a obra apenas se completa com o concurso do autor e de um intérprete; nas artes autográficas (pintura e romance), o autor contribui sozinho à realização da obra. Em ambas há interpretação, mas são distintas uma e outra.

A interpretação da pintura e do romance envolve unicamente compreensão de quem olha ou lê. A obra é completada, no seu todo, pelo autor. Sua fruição estética independe de qualquer mediação. Diversamente, a música e o teatro demandam compreensão mais reprodução: a obra reclama, para que possa ser esteticamente fruída, além do autor um intérprete que compreenda e reproduza a partitura musical ou o texto da peça teatral. A fruição estética que a obra enseja é alcançada mediante a compreensão/reprodução do intérprete.

O Direito é alográfico. O texto normativo não se completa no quanto tenha escrito o legislador. Sua “completude” somente é alcançada quando o sentido por ele expressado for produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. O sentido expressado pelo texto é distinto do texto. É a norma que resulta da interpretação. O intérprete “produz a norma’’ a ser aplicada a certos fatos sem exceder o texto. A interpretação do Direito é mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular, em cada caso.

Permito-me ainda referir outra distinção, entre o poiético e a estesia. A pôiesis (de onde poiético) é criação, produção, conversão do que não existia em existente. Alguém já disse que a pôiesis é como o despertar de uma mariposa ao romper seu casulo. A estesia, por outro lado, é aptidão humana a fruirmos do belo.

Pois é exatamente aí que música e Direito se apartam. Os músicos interpretam partituras visando à fruição estética. Os juízes interpretam textos normativos vinculados pelo dever de aplicá-los, de sorte a proverem a realização de ordem, de segurança e de paz.

O intérprete musical interpõe-se entre o compositor e a plateia. Para os juízes, no entanto, não deve existir plateia. O Direito não é para produzir efeito estésico. A sensibilidade ao belo é estranha à atuação do juiz no desempenho do ofício de interpretar e aplicar textos da Constituição e das leis. A aptidão humana de fruição do belo nada tem a ver com os juízes. Nem mesmo conosco, meros cidadãos, quando suportamos normas de decisão por eles produzidas.

Para os juízes não há — não deveria haver — plateia alguma. Ainda que, em determinados tribunais, certos juízes se excedam em figuras literárias, demoradamente, ao votar. Dirigindo-se à plateia, em êxtase de si mesmos...

Não estou a dizer que todos os juízes afastam-se da prudência para a qual foram talhados. Aqui e ali, no entanto, é uma prudência alvoroçada que exercem, fazendo bonito para a plateia. Isso não dará certo, mesmo porque a plateia está farta de espetáculos de qualidade bem ruim, legislativos e executivos. Por conta disso, aliás, vem a minha memória um poema de Álvaro de Campos a propósito de o dia estar dando em chuvoso...

Eros Roberto Grau é professor aposentado da USP

Artigo publicado em O GLOBO